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Bruma: a essência da discórdia

Rui Gomes, em 04.08.13

 

 

Não era a minha intenção tornar a abordar o caso Bruma em contexto de Direito, mas pela discórdia em curso entendo que vale a pena tentar compreender a essência do diferendo.

 

Os contratos da discórdia foram assinados em Outubro de 2010 - tinha Bruma 16 anos - durante a presidência de José Eduardo Bettencourt. O jogador assinou um contrato por três épocas - não três anos - válido portanto até 30 de Junho de 2013, e um segundo contrato-promessa para a época de 2013/14 que só seria accionado a partir de 2011. Como era menor de idade, ambos os contratos foram também assinados pelo seu pai.

 

Considerações diversas:

 

1. A validade do contrato que vigorou até 30 de Junho de 2013 não está em causa, mas sim a do contrato-promessa. Bruma contende que este está ferido de nulidade, mas não se conhece o teor dos seus argumentos para sustentar a alegada nulidade.

 

2. Se a Comissão Arbitral Paritária decidir a favor de Bruma, este será um jogador livre, caso contrário, estará ligado ao Sporting até 30 de Junho de 2014. 

 

3. Muito embora a FIFA reconheça a competência da Comissão Arbitral Paritária para casos desta natureza, as regras prevalentes são as da FIFA, designadamente as "Regras para o Estatuto e Transferência de Jogadores".

 

4. O artigo 18.2 das acima referidas Regras diz o seguinte: «(...) Jogadores menores de 18 anos de idade não podem assinar um contrato profissional por um período em excesso de três anos. Qualquer cláusula nesse sentido será considerada inválida.»

 

5. Não existe qualquer referência a um segundo contrato ou a um contrato-promessa.

 

6. Poderá ser argumentado que o espírito da Regra especificando o período máximo de três anos, automaticamente anula qualquer outro vínculo.

 

7. Pela especificidade da Regra ser omissa, o Sporting terá então interpretado que um contrato-promessa a ser accionado um ano mais tarde, não violaria a essência da Regra.

 

8. A comunicação social - por razões desconhecidas - tem vindo a sublinhar que o pai do Bruma quando assinou os contratos em 2010 tinha 86 anos de idade. Salvo o argumento ser que as faculdades intelectuais do pai estavam afectadas na data da assinatura, não dá para compreender a importância dada a esta consideração.

 

9. Indiferente da interpretação da Regra, os contratos foram assinados em boa fé, pelo Sporting, Bruma e o seu pai, muito provavelmente também na presença do então representante/advogado do Bruma.

 

10. Segundo o que tem sido noticiado, um dos pareceres que Bruma entregou à Comissão Arbitral Paritária para sustentar que o seu contrato com o Sporting terminou a 30 de Junho de 2013, é assinado por João Leal Amado, especialista em Direito desportivo, adepto do FC Porto e muito próximo de Adelino Caldeira, vice-presidente desse clube, e Daniel Pereira, do departamento jurídico da SAD. Não obstante as óbvias implicações, não dá para compreender a relevância do parecer deste especialista, nem o de Ricardo Costa ou Lúcio Correia - que também apoiam a tese de Bruma - uma vez que é a Comissão Arbitral Paritária que é chamada a fazer um juizo independente.

 

11. Os argumentos do Sporting a sustentar a posição do Clube de que Bruma está sob contrato até 30 de Junho de 2014, são desconhecidos e, segunda consta, ainda não foram apresentados.

 

É portanto evidente que a contenda centra-se na interpretação da Regra da FIFA relativamente ao contrato-promessa. É um daqueles casos em que há muito pouca clareza e a interpretação fica ao critério da Comissão Arbitral Paritária. E, nessa disposição, reside o maior perigo para o Sporting, tendo em consideração os precedentes da justiça desportiva portuguesa.

 

publicado às 03:54

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4 comentários

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De sloct a 05.08.2013 às 09:44

Eu cá não sou advogado nem percebo muito de leis, excepção feita às leis tributárias, mas gostaria de deixar uma pergunta :
- Se o contrato é nulo, e se essa nulidade poderia à partida ser passível de invocação, como é que os serviços jurídicos da Liga aceitaram o registo desse mesmo contrato?

Há muito tempo que faço esta pergunta e ainda não consegui uma resposta, já nem digo certa, até porque isso é impossível, mas pelo menos coerente.
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De Rui Gomes a 05.08.2013 às 09:58

Caro Sloct , nunca me dei ao trabalho de averiguar os regulamentos da LIga , mas quase que lhe posso garantir que estipulará que o ónus recai sobre o clube de assegurar que tudo está em ordem.

Com um pouco mais de disponibilidade, vou tentar esclarecer essa contenda.
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De sloct a 05.08.2013 às 10:10

Acredito, também já me disseram isso mesmo, eu é que na minha "santa ingenuidade" (AHAHAHAH) ainda me quero recusar a acreditar que as instituições actuem sempre como Pilatos.
É Portugal em todo o seu esplendor....
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De Rui Gomes a 05.08.2013 às 10:28

Caro Sloct , ao longo dos meus anos no futebol já lidei com problemas vários nesse contexto e as entidades que supervisionam adoptam sempre a mesma posição: a responsabilidade é do clube, nós limitamo-nos a aceitar a inscrição dos jogadores. Claro, não é aplicável a todas as situações.

O motivo principal que a FIFA reconhece a competência de organismos como a CAP é precisamente para não ter essa responsabilidade directa. Saber "passar a bola" é tão ou mais importante que "rematar".

Mas ainda averiguarei melhor e responderei.

Para mim, este caso do Bruma devia ir directo para a FIFA, através da FPF, claro. A FIFA tem comités próprios para lidar com estes diferendos e ainda não é bem claro se é possível recorrer para a FIFA, mediante a decisão da CAP.

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