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Ser Sporting não se implora, não se ensina, não se espera, somente se vive... ou não.
A discussão sobre as diferenças e o significado do «direito de opção» e o «direito de preferência» de um clube sobre um jogador, é uma temática que surge frequentemente no «milieu» futebolístico. Mais recente, no caso do jogador do Moreirense, Nabil Ghilas, sobre o qual o Sporting detém o direito de preferência, pelo empréstimo à equipa de Moreira de Cónegos do jovem Jorge Chula. Segue a explicação que me foi enviada pelo Dr. José Manuel Meirim, a quem deixo expresso, desde já, o meu sincero apreço pela sua gentileza:
"1. No âmbito da contratualização desportiva, isto é da celebração de contratos de trabalho com desportistas profissionais, muitas vezes deparamos com cláusulas, inseridas nesses contratos, ou em acordos paralelos, que consagram um direito de preferência ou um direito de opção.
A primeira prevenção a fazer é que essa denominação das partes do contrato não se revela decisiva, mas sim o seu real conteúdo. Por exemplo, podem as partes intitular a cláusula como um direito de opção e ela ser, verdadeiramente, um direito de preferência.
A segunda prevenção a ter em conta é que, por vezes, direito de preferência e direito de opção são utilizados como sinónimos. Destas prevenções resulta que um real entendimento da vontade das partes passa, necessariamente, pela análise atenta do acordado.
2. Numa visão, dir-se-ia normal, o direito de preferência exprime-se, na possibilidade conferida a um clube de, perante um do jogador com vínculo a outro clube, se e quando ocorrer o termo do contrato com este último ou a possibilidade de transferência para um terceiro clube, o clube titular do direito de preferência poder igualar qualquer proposta de contratação e, dessa forma, ser ele o clube a celebrar o contrato de trabalho com o jogador. Enfatize-se que o jogador tem que ser parte deste acordo que estabelece o direito de preferência a dado clube.
3. Já o direito de opção, não discutindo agora a sua duvidosa legalidade, resulta de uma cláusula a partir da qual o contratante pode prorrogar o prazo de contrato, por uma ou mais épocas desportivas nos termos estipulados no contrato (eventualmente acompanhado até de diferente remuneração."
José Manuel Meirim
Professor de Direito do Desporto
FMH, FDUNL e UCP
Por conseguinte, à luz do que já foi aqui ventilado e agora decisivamente esclarecido pelo Dr. José Manuel Meirim, o Sporting detém o direito de preferência sobre Ghilas e, consequentemente, o jogador poderá vir a jogar pelo Clube desde que o Sporting iguale a melhor oferta recebida pelo Moreirense pelo jogador e que este estabeleça um vínculo contratual com o Sporting.
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