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Contratos profissionais

Rui Gomes, em 16.09.13

 

 

A temática surgiu em debate recente pelas considerações sobre a formação do Sporting e a renovação dos contratos de muitos dos jovens da Academia. Em resposta a um comentário meu, o nosso leitor "Mike" adiantou que contratos profissionais são permitidos a partir dos 15 anos de idade e, como bem sabemos pelo caso Bruma, por não mais de três épocas até aos 18 anos, dado que eu tinha comentado que o acto só era possivel a partir dessa derradeira idade.

 

Ambos temos razão, em que as Regras da FIFA estipulam precisamente os 15 anos de idade para esse exacto efeito, muito embora os contratos tenham de ser assinados pelos pais ou tutores dos jovens atletas. Dito isto, o organismo soberano do futebol mundial adere às leis dos países, não obstante essa sua disposição. A exemplo, as leis na Itália e na Espanha só permitem contratos profissionais a partir dos 18 anos, enquanto que na Inglaterra são permitidos a partir dos 15 anos de idade.

 

Admito que não levei a cabo um estudo muito profundo sobre as leis portuguesas, mas pelo que me foi possível apurar, em Portugal, entre os 14 e os 18 anos, os contratos são considerados de formação desportiva. Uma outra diferença, é que a FIFA estipula que os contratos profissionais não podem ter mais de cinco anos de duração, enquanto que a lei portuguesa permite oito.

 

Dentro do mesmo leque de considerações - aplicável porventura ao caso de Bojinov, entre outros - a FIFA também estipula que a parte que recorrer à rescisão unilateral e que seja ferida de erro, terá que assumir a respectiva compensação à outra parte e sujeita-se a sanções. No caso de um clube, incluirá o pagamento do balanço do contrato do jogador até ao máximo de 5 anos e poderá vir a ser proibido de inscrever jogadores nos próximos dois períodos de inscrição. Quanto ao atleta, além da compensação, poderá vir a ser suspenso de competição - tanto doméstica como internacional - por um período de 4 meses, e em casos de maior gravidade, 6 meses.

 

publicado às 13:03

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11 comentários

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De Mike Portugal a 16.09.2013 às 14:19

Fiquei esclarecido ;)
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De Rui Gomes a 16.09.2013 às 15:02

Caro Mike, com mais disponibilidade ainda vou tentar aprofundar esta matéria, já que é uma área muito complexa.

Por agora fica esta explicação que eu entendi que lhe devia.

Cumprimentos
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De Balajic a 16.09.2013 às 15:06

Segundo a lei, os contratos de formação desportiva podem ser celebrados por jovens que, cumulativamente, tenham cumprido a escolaridade obrigatória e tenham idade compreendia entre os 14 e 18 anos.

O contrato de formação tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração máxima de quatro épocas desportivas.

Obviamente que, sendo menor, o praticante terá, obrigatoriamente, de ser representado pelo seu legal representante.

Também de acordo com a lei, vale como promessa de contrato de trabalho desportivo o acordo pelo qual o formando se obriga a celebrar com a entidade formadora um contrato de trabalho desportivo após a cessação do contrato de formação, contrato de trabalho esse que não poderá exceder quatro épocas desportivas (considerando-se reduzido a essa duração em caso de estipulação de duração superior), sendo que essa promessa caducará caso o contrato de formação cesse antes do termo fixado.

Os regulamentos da FIFA divergem do que vem previsto na legislação nacional e, no fundo e de forma resumida, o que ficou decidido no acórdão da CAP do “caso Bruma” é que a lei portuguesa prevalece (obviamente) sobre os regulamentos da FIFA.
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De Rui Gomes a 16.09.2013 às 15:22

Penso que é um problema para a FIFA as diferenças de leis de pais para país.

Ao que concerne o caso Bruma e debate sobre o contrato promessa, eu entendo que a existência deste fere severamente o espírito da lei que, essencialmente, visa a protecção de menores.

A FIFA não contestará esta decisão da CAP, por reconhecer a sua competência, mas não me admiraria ver alguma alteração à regra por parte da FIFA. Porque se passar a ser a norma o tal contrato até ao máximo de três anos de duração e um ou outros mais em simultâneo, por via da promessa, a intenção é completamente negada.

Pela ambiguidade da Regra compreendo a desição da CAP, mas não concordo com ela pela razão que referi.

A questão é que a FIFA não tem sido confrontada com casos desta natureza, muito mais com a transferência de menores, que a tem obrigado a reagir mediante as incidências que têm surgido.

Para mim é um debate muito interessante porque ao longo dos anos, além do foro profissional, lidei com muitas contendas relacionadas com as leis da FIFA e com uma das minhas equipas até fomos para tribunal, sem sucesso, por acaso, porque o juiz recusou deliberar questões do foro desportivo.
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De Sardinha a 16.09.2013 às 16:40

««contrato promessa, eu entendo que a existência deste fere severamente o espírito da lei que, essencialmente, visa a protecção de menores.»»

Posso estar a ver mal, mas um contrato promessa não é a mesma coisa que uma opção unilateral.
Uma opção unilateral a ser feita por parte de um clube, além do limite dos três anos, fere, sem dúvida, o espírito da lei.
Um contrato promessa para ser accionado tem que ter o acordo e assinatura das duas partes e substitui o contrato anterior. Não vejo onde o espírito da lei seja ferido se o novo contrato não tiver uma duração superior a 3 anos (como foi o caso do bruma).
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De Rui Gomes a 16.09.2013 às 16:44

Ninguém afirmou que o contrato promessa é a mesma coisa que uma opção unilateral.
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De Miguel a 16.09.2013 às 19:12

Podia-me esclarecer a situação do Renato Neto e do Gael Etock em relação às suas ligações contratuais com o clube? No jornal Sporting podemos observar que ambos foram cedidos por empréstimo "até final de contrato". Isto significa que quando se acabarem os empréstimos ambos são jogadores livres? Obrigado.
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De Rui Gomes a 16.09.2013 às 19:50

O Rento Neto tem contrato apenas até 2014 e o Gael Etock também tinha, mas qualquer coisa me diz que ele renovou recentemente, mas de momento não posso confirmar.

Qualquer jogador com contrato só até Junho de 2014 ficará livre em Janeiro para assinar com quem desejar e sair no final da época a custo zero. O Sporting receberá apenas a percentagem inerente aos direitos de formação.
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De Tywin Lannister a 18.09.2013 às 05:42

O Renato Neto está emprestado ao Gent e em princípio, será jogador livre findo o empréstimo. Já Gael Etock rescindiu contrato com o Sporting.
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De Miguel a 16.09.2013 às 21:32

Obrigado pelo esclarecimento, excelente blog!
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De Rui Gomes a 16.09.2013 às 21:54

Obrigado pelas simpáticas palavras Miguel.

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