Mais uma vez, nada como ir à fonte:
Constituição da República
Artigo 45.º
Direito de reunião e de manifestação
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
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Dito isto, a coisa não fica por aqui. Há uma espécie de mas...
REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE REUNIÃO Decreto-Lei n.o 406/74, de 29 de Agosto
Não transcrevo todo o texto, que tem mais algumas subtilezas, mas destaco as seguintes:
Artigo 1.o
1. A todos os cidadãos é garantido o livre exercício do direito de se reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de autorizações, para fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou colectivas e à ordem e à tranquilidade públicas.
Artigo 2.o
1. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público deverão avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o governador civil do distrito ou o presidente da câmara municipal, conforme o local da aglomeração se situe ou não na capital do distrito.
2. O aviso deverá ser assinado por três dos promotores devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de associações, pelas respectivas direcções.
Portanto, quanto à necessidade de autorização é uma espécie de nim: apesar do que diz na constituição, este decreto-lei é explícito que se deverá avisar por escrito! A nuance é que isto não é, oficialmente, uma autorização

Artigo 3.o
1. .....
2. As autoridades competentes só poderão impedir as reuniões cujo objecto ou fim contrarie o disposto no artigo 1o, entendendo-se que não são levantadas quaisquer objecções, nos termos dos artigos 1o, 6o, 9o e 13o, se estas não forem entregues por escrito nas moradas indicadas pelos promotores no prazo de vinte e quatro horas.
Para situações específicas, as autoridades podem, de facto, impedir a manifestação. A dúvida sobre a contramanifestação:
Artigo 7.o
As autoridades deverão tomar as necessárias providências para que as reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos decorram sem a interferência de contramanifestações que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes, podendo, para tanto, ordenar a comparência de representantes ou agentes seus nos locais respectivos.
Artigo 8.o
1. As pessoas que forem surpreendidas armadas em reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público incorrerão nas penalidades do crime de desobediência, independentemente de outras sanções que caibam ao caso.
2. Os promotores deverão pedir as armas aos portadores delas e entregá-las às autoridades.
Artigo 15.o
1. .......
2. Os contramanifestantes que interfiram nas reuniões, comícios, manifestações ou desfiles impedindo ou tentando impedir o livre exercício do direito de reunião incorrerão nas sanções do artigo 329o. do Código Penal.
E prontos, mais um momento “cultural” e cívico
