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Vou tentar ser breve, porque isto refere a um assunto que dá para o proverbial "pano para mangas", com muitos metros de tecido.

O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol instaurou dois processos disciplinares a Frederico Varandas. Em causa, segundo o documento, estão as declarações do presidente do Sporting a criticar a arbitragem após o clássico com o FC Porto e ainda a acusação a Pinto da Costa.

No primeiro caso, pode ler-se que o processo... "tem por base participação disciplinar apresentada pelo Conselho de Arbitragem da FPF, por alegadas declarações proferidas em órgão de comunicação social". Recorde-se que após o jogo em Alvalade, Varandas apontou o dedo ao penálti revertido aos leões. "Sabem quando é que este penálti era revertido no Dragão ou na Luz? Nunca", disse na sala de imprensa.

No que toca ao segundo processo, surgiu por "alegadas declarações proferidas em órgão de comunicação social, visando dirigente desportivo de sociedade anónima desportiva", mais concretamente por Varandas ter apelidado Pinto da Costa de "bandido".

Nota adicional, na sequência também do clássico, para a instauração de um processo de inquérito a Rúben Amorim, para "apuramento de eventuais declarações alegadamente feitas pelo agente desportivo e referidas na participação disciplinar apresentada pelo Conselho de Arbitragem, assim como modo de apurar a eventual responsabilidade disciplinar inerente à factualidade que subjaz a tais declarações e que pode associar-se a eventuais omissões do relatório da equipa de arbitragem."

- O processo relativamente aos comentários de Frederico Varandas sobre a arbitragem do jogo com o FC Porto já era esperado, não sendo, portanto, surpresa alguma;

- Deixa-me algo perplexo, no entanto, um segundo processo pelas acusações dirigidas a Pinto da Costa. Desde quando é que o Conselho de Disciplina da FPF intervém em casos que constam de troca de "bocas" entre presidentes de Clubes?

- O organismo federal levantou algum processo pelas "declarações proferidas em órgão de comunicação social, visando dirigente desportivo de sociedade anónima desportiva" por intermédio de Jorge Nuno Pinto da Costa, no que ao presidente do Sporting e da Sporting SAD diz respeito?

- Por fim, um processo de inquérito a Rúben Amorim e a causa da sua expulsão durante o clássico. É a minha memória que falha, ou o treinador do Sporting não foi já punido com seis dias de suspensão e multado em 3.825 euros?... Ou será isto relacionado com um outro aspecto do incidente?

Para terminar - e já não estou a ser tão breve como gostaria - um excerto da crónica de Eduardo Dâmaso, em Record, que toca no assunto:

"Não sei se um bandido será sempre um bandido, como disse Frederico Varandas... até porque os manuais por onde estudei direito penal defendiam o contrário, ou seja, a famosa ressocialização dos delinquentes. Mas sei que, para formar uma opinião sobre o que aconteceu no Apito Dourado, não preciso de ir ouvir as escutas nem de ouvir a canção do bandido sobre a presunção de inocência ou a falta de condenações. E também não preciso de ir ao futebol - de pertencer ou, tão só, frequentar o seu mundo - para perceber que Varandas, pessoa que não conheço, trava a luta certa contra uma claque. E que Pinto da Costa (ou Luís Filipe Vieira) nunca teria condições para fazer o mesmo e dar um exemplo de grande dignidade moral".

ADENDA

A acreditar no que é hoje noticiado por Record, o CD da FPF vai investigar a "dualidade de critérios" denunciada por Rúben Amorim. Ou seja, tudo aquilo que Sérgio Conceição disse durante o clássico e que o árbitro e quarto árbitro - este em posição ideal para ouvir tudo - ignoraram e que não resultou em punição durante o jogo nem constou no relatório.

publicado às 03:34

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37 comentários

Sem imagem de perfil

De FF a 30.10.2020 às 08:14

Bom-dia,
Mais uma demonstração da prepotência de quem se julga acima da Constituição da
República. Será que estes imbecis não conhecem o artº. 37º. da CRP?
Assim funciona a democracia dum país do terceiro mundo.
FF
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De Rui Gomes a 30.10.2020 às 08:59

Artigo 37.º - (Liberdade de expressão e informação)

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de se informar, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficarão submetidas ao regime de punição da lei geral, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta.

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