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Nuno Saraiva tem cem por cento razão

Rui Gomes, em 31.07.17

 

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Nuno Saraiva, director de comunicação do Sporting, veio a público comentar as declarações de Luís Filipe Vieira sobre as claques do Benfica, declarações essas que deixam bem vincado o total desrespeito por tudo e por todos da parte do presidente do Sport Lisboa e Benfica. Por muito que Nuno Saraiva seja criticável - e aqui não o temos poupado a essas críticas - só podemos reconhecer que neste caso tem cem por cento razão. Eis a sua mensagem:

 

«Hoje, sem qualquer espécie de vergonha na cara, veio dizer, a pretexto da possibilidade de interdição do Estádio da Luz por ter sido decretada a nulidade do regulamento interno de segurança, que "nunca soube que o Benfica tinha claques".

 

Vamos lá então repor a verdade. Vieira é abundantemente citado num processo-crime de 2009 como tendo intercedido junto dos comandantes da PSP para que a vigilância policial junto das claques No Name Boys e Diabos Vermelhos fosse aliviada e fosse feita vista grossa aos artefacto pirotécnicos para que, e cito, os adversários "fiquem a conhecer o inferno da luz". Em 2011, acompanhado por Rui Costa, esteve na festa de aniversário da claque No Name Boys , havendo aliás inúmeras fotografias suas ao lado do membro da claque suspeito do assassinato de Marco Ficini em Abril de 2017 junto ao Estádio da luz, acto que, indecorosamente, nunca foi condenado pelo presidente do Benfica. Isto para já não falar desta imagem, entre muitas que existem, de Luís Filipe Vieira com um cachecol dos... "No Name Boys".

 

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Vieira diz também que a única coisa que existe no Benfica são "grupos organizados de sócios" que têm "as mesmas regalias" que ele próprio. Presumo, perante esta afirmação, que todos os sócios do Benfica, sem excepção, beneficiam de preços especiais e mais baratos quando vão ao futebol, que usufruam de financiamento de combustível sempre que queiram deslocar-se para apoiar a sua equipa nos jogos fora de casa e que todos tenham livre acesso ao estádio, antes da abertura de portas, para a colocação de faixas, tarjas e outros artefactos identificados com as claques.

 

Se não fosse grave, a mentira de Vieira dava para rir. Mas estamos perante um insulto à inteligência das pessoas que só os acéfalos insistem em não querer ver. Esperemos que as autoridades a quem compete fazer cumprir os regulamentos e a lei se mantenham firmes naquele que é o seu papel, doa a quem doer».

 

publicado às 16:53

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2 comentários

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De Francisco Maria a 31.07.2017 às 18:16

"Artigo 7.º
Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
1 - O promotor do espetáculo desportivo, ou o proprietário do recinto desportivo, no caso de este espaço não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, aprova regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior são elaborados em concertação com as forças de segurança, a ANPC, os serviços de emergência médica localmente responsáveis e o organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:
a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado;
b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado;
c) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
d) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;
e) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas; e adoção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei;
g) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo;
h) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
i) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos circuitos de entrada e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
j) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;
k) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver.
3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a registo junto do IPDJ, I. P., sendo condição da sua validade.
4 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação cujo registo seja recusado pelo IPDJ, I. P., implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo, bem como a impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.
5 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, I. P."


Este é o quadro legal!
Então digam lá, inteligências, qual é a "infracção" cometida pelo Benfica para justificar uma interdição do Estádio?
Imagem de perfil

De Rui Gomes a 31.07.2017 às 18:47

Francisco Maria,

É escusado vir com a sua usual agressividade que não impressiona, muito menos ainda com estes "livros" copy-paste que eu agradeço que não repita, especialmente fora de contexto no que ao post diz respeito.

Tão mentiroso e indecoroso é aquele que inicia a mentira, como todos aqueles que a defendem.

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