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Ser Sporting não se implora, não se ensina, não se espera, somente se vive... ou não.
"Felizmente... vivemos num Estado de Direito onde as acções legais são permitidas e até incentivadas.
Felizmente... existem pessoas que compreendem que num Estado de Direito, é a Lei que prevalece, mesmo que a vontade seja "fazer justiça pelas próprias mãos", ou mesmo quando os prazos parecem intermináveis.
São estas pessoas, estas acções, que irão levar BdC para o lugar que merece (longe do Sporting). É verdade que estas acções são demoradas, mas são estas, e aquelas que a verdadeira MAG está a tomar, que irão colocar um fim a esta palhaçada. Felizmente.
Aparte estas acções, existe algo extremamente grave que aconteceu, que foi a nomeação da comissão transitória da MAG. Este é um ato ilegal e que apenas faz sentido na cabeça de BdC e dos cidadãos da Brunolândia.
Tive ocasião de ler aqui alguns leitores com dúvidas, dando mesmo a "mão à palmatória" aos argumentos esgrimidos pela Judas, que se defende numa lacuna estatutária.
Meus amigos Sportinguistas... ouvi a referida senhora e seus argumentos e preocupa-me honestamente que sendo ela professora universitária, existam alunos a ser formados por semelhante incompetente, aliás, quer ela quer Trindade Barros são professores na U. Lusíada e defendendo eles tal interpretação tão visivelmente abusiva, pelo menos eu, dificilmente voltarei a contratar alguém formado por tal universidade, pois a qualidade do seu corpo docente é visivelmente deficiente (aliás, acho urgente a Universidade vir a público demarcar destes seus docentes, sob pena de virem a ser associados à sua clara incompetência).
Vamos a factos:
Art.39º (Diz-nos o que acontece aquando uma renuncia)
"A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar (...) Todavia (...) a renúncia só produzirá efeito com a tomada de posse dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão de gestão ou de fiscalização, ou ambas, nos termos dos presentes estatutos."
Art. 41º (Identifica a excepção visada no artigo 39º)
"Se se verificar causa de cessação de mandato da totalidade dos membros do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar (...) deve (...) o Presidente da Assembleia Geral designar uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização, ou ambas (...)"
Resumindo: Os órgãos renunciantes mantêm-se em funções até serem substituídos, excepto nos casos descritos nos estatutos. Ora, os Estatutos exceptuam somente os casos do CD e do CFD, onde é permitido designar uma comissão de gestão sob determinados preceitos, pelo que, não estando nesta excepção, o Presidente da MAG mantém-se em funções até tomada de posse de novo eleito.
Face a isto, não percebo onde está a dúvida, aliás, ainda não ouvi ninguém publicamente (especialista ou não) a colocar sequer em causa uma interpretação diferente.
APENAS os cidadãos da Brunolândia conseguem ler enviesadamente algo que está claro nos Estatutos, mas também não será algo que nos surpreenda, tendo em consideração que em comunicado público já adiantaram não dar credibilidade a possíveis futuras decisões judiciais.
Por fim deixo um exercício académico ao qual seria interessante recolher resposta junta da Judas ou do Trindade:
Caso:
As Berlengas acabaram de pedir Independência, concedida por todos os Estados do Mundo. A sua Constituição é redigida apenas pelo seguinte:
1 - Os cidadãos das Berlengas dividem-se em Militares, Polícias e Povo Comum;
2 - É proibido a qualquer cidadão, matar outro, excepto aos seguintes:
a - Militares quando em guerra;
b - Policias em exercício, quando a sua vida estiver em risco de morte.
No passado mês, um membro do Povo Comum deparou-se com a sua esposa na cama com o vizinho e imediatamente mato-o a tiro de arma. Presente a tribunal, o mesmo alegou que a Constituição o permitia, dado que existia uma lacuna na mesma por não enumerar os casos onde o Povo Comum podia matar outros cidadãos.
Pronuncie-se quanto à Justificação deste cidadão".
Leitor: RICARDO RODRIGUES
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