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"Quem com ferros mata, com ferros morre"

Ricardo Leão, em 29.06.15

 

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Os portugueses, na sua enorme sabedoria, criaram em tempos este conhecido provérbio popular, que tanto pode ser usado no plural como no singular. Esta singularidade, no caso do Sporting, aplica-se que nem uma luva a Bruno Azevedo de Carvalho, actual presidente do clube. Não satisfeito com a "notável" lista de "feitos" a que o meu colega City Lion alude hoje, Azevedo de Carvalho tinha de ir mais longe na sua intifada persecutória contra quem lhe possa fazer sombra, tudo em nome de uma pretensa "justiça popular". Vai daí e lançou uma fatah contra tudo aquilo que lhe cheirasse a opositor, numa verdadeira razia que nem o Estado Islâmico conseguiria superar em tão curto espaço de tempo. Valeu-se, como é habitual, dos seus criados de libré, que os há muitos em Alvalade.

 

Azevedo de Carvalho, ao fazê-lo, revelou apenas uma coisa: a total desorientação que anda dentro daquela cabeça e que nem as férias (não era o Bruno que dizia que trabalhava 24 horas/dia, 365 dias por ano?) conseguiram acalmar. Bruno sabe que o seu mandato pode ser curto. Foi por isso que resolveu "colocar toda a carne no assador" ao contratar Jorge Jesus. O sucesso deste será a garantia de Carvalho. O insucesso de Jesus levará a que Bruno se veja obrigado a sair, de fininho, pela porta dos fundos. À saída encontrará, quiçá, com ferros na mão, essa anedota que dá pelo nome de Shikabala, o "mago do Egipto" que caracteriza, ele mesmo, a enorme capacidade de gestão de Azevedo de Carvalho. Afinal houve quem gozasse com Bruno... 

 

publicado às 11:43

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48 comentários

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De Smoker a 29.06.2015 às 18:59

...continuação
- Luís José Vieira Duque: aplicação por unanimidade dos votos dos membros do CFD de uma sanção de suspensão por 1 ano, agravando a sanção disciplinar proposta pelo instrutor (que era a de suspensão por 9 meses), considerando a gravidade das infracções cometidas;
- Luiz Filipe Fernandes David Godinho Lopes: aplicação por seis votos a favor e uma abstenção dos membros do CFD da sanção disciplinar de expulsão, agravando a sanção disciplinar proposta pelo instrutor (que era a de suspensão por um ano), considerando a prática de infracções disciplinares muito graves para a imagem e património do Clube, as quais quebraram, de um modo absoluto e irremediável, a relação de confiança que qualquer sócio merece ter por parte do Clube, no caso com a agravante de se tratar do seu dirigente máximo, o Presidente do Conselho Directivo, no período em apreciação (2011/2013).

6. Nos termos dos Estatutos do Sporting, os arguidos a quem foram aplicadas estas sanções disciplinares têm o direito de recorrer para a Assembleia Geral, nos 30 dias seguintes ao da sua notificação, recurso que é devolutivo no caso de suspensão de um ano e recurso que é suspensivo no caso da expulsão.

Mais se esclarece que todos os arguidos foram notificados, por correio electrónico, desta deliberação no dia seguinte, 26 de Junho de 2015, sendo notificado em papel no próximo dia útil, que será 29 de Junho de 2015.
Se os arguidos não se conformarem com estas decisões disciplinares, têm a possibilidade, nos termos gerais e como sucede em Estado de Direito Democrático, de recorrer aos tribunais, para fazer valer a sua perspectiva a respeito dos processos disciplinares que, no âmbito do Clube, assim chegaram ao seu termo.
Devido à confidencialidade que envolve os processos disciplinares, o CFD está impedido de revelar mais factos, ficando os respectivos processos arquivados nos serviços Clube, bem como esta deliberação registada no Livro de Actas do CFD como Ata nº 33, todos estes documentos à disposição dos arguidos para a sua consulta, não podendo ser, naturalmente, do domínio público, salvo a partir do momento em que os sócios arguidos recorram da deliberação do CFD para a Assembleia Geral do Clube. Neste caso, por definição, os autos dos processos disciplinares devem ficar à disposição da Assembleia Geral para os devidos efeitos.
7. O CFD lamenta que sobre este assunto se promovam ou alimentem campanhas de desinformação ou de manipulação que se destinam a beliscar a seriedade e a regularidade da condução dos processos disciplinares, mandatando o seu presidente para prestar os demais esclarecimentos tidos por convenientes.
Lisboa, 28 de Junho de 2015.

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