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Ser Sporting não se implora, não se ensina, não se espera, somente se vive... ou não.
Mais vezes do que não, as fontes de informação das reportagens noticiosas deixam sempre algumas dúvidas, muito em especial quando se trata do diário desportivo A Bola, o "quasi-oficioso" porta-voz do clube da Luz.
De qualquer modo, este jornal noticia esta sexta-feira que o gabinete jurídico da Sporting SAD já apresentou ou está a preparar a apresentação de um recurso perante o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) sobre o processo disciplinar instaurado a Slimani, pela secção não profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, por alegada agressão ao jogador do Benfica Samaris, no jogo da Taça de Portugal, em Alvalade, a 21 de Novembro do ano passado.
Mesmo ainda sem se conhecer a decisão do órgão disciplinar federativo, os responsáveis jurídicos do Sporting entenderam por bem apresentar recurso desta primeira decisão (de instaurar processo disciplinar), mesmo sabendo que há a possibilidade de uma decisão do TAD ser posterior à do Conselho de Disciplina.
Neste recurso, o Sporting apresentou vários argumentos, alguns deles já expressos pelo director para o futebol, Octávio Machado, mal foi conhecida a decisão do Conselho de Disciplina de arquivar a queixa apresentada pelo Sporting e dar provimento à apresentada pelo Benfica.
O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede no Comité Olímpico de Portugal.
Compete ao TAD, em sede de arbitragem necessária, conhecer dos litígios emergentes dos actos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direcção e disciplina, bem como dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.
Podem igualmente ser submetidos à arbitragem do TAD - mediante convenção de arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo - todos os litígios relacionados directa ou indirectamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária (LAV), sejam susceptíveis de decisão arbitral, incluindo designadamente quaisquer litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento.
Integram o TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva, o presidente e o vice-presidente do TAD, o conselho directivo, o secretariado, a câmara de recurso e os árbitros.
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