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Ser Sporting não se implora, não se ensina, não se espera, somente se vive... ou não.
O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol fez chegar uma exposição ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sobre a aceitação da providência cautelar que permitiu o Palhinha defrontar o Benfica.
Fonte ligada ao processo confirmou à agência Lusa que esta exposição deu hoje entrada neste órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, quatro dias depois de o Tribunal Central Administrativo do Sul ter dado provimento a uma providência cautelar ao cumprimento do castigo imposto ao médio do Sporting, por ter completado uma série de cinco cartões amarelos.
O órgão federativo (CD) contestou que o Sporting "optou por fundar o seu pedido de providência cautelar apenas numa alegação genérica sobre a inconstitucionalidade do sancionamento em processo sumário, alegadamente por não se garantir o exercício do direito de defesa".
E ainda...
"O que muito se estranha, porquanto a SAD empregadora do jogador participou na aprovação do Regulamento Disciplinar que assim desenhou esta forma de processo. Ainda mais surpreendente se torna tal alegação, quando, no caso, já existe uma decisão de recurso na sequência do direito de defesa exercido pelo agente desportivo. Ou seja: o requerente está a reagir a uma decisão administrativa de segundo grau, em que lhe foi garantida plena pronúncia sobre os factos e a sua qualificação jurídica".
Reportagem da Lusa
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Uma outra reportagem em Tribuna Expresso, da autoria de Alexandre Miguel Mestre, especialista em Direito Desportivo e antigo secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
"Perante o convite do Expresso para fazer um enquadramento do que está em causa no chamado ‘Caso Palhinha’, faço aqui uma importante ressalva inicial: não conheço os fundamentos das decisões proferidas pelo Conselho de Disciplina da FPF e pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA Sul) e o processo encontra-se ainda pendente, pelo que só me pronunciarei sobre questões que se prendem com a cronologia publicamente conhecida (nela fazendo fé) e o que se pode seguir. Não emitirei, pois, opinião sobre quem possa ou não ter razão, na forma e/ou na substância".
Pode ler aqui a extensa explicação de Alexandre Miguel Mestre, que termina assim:
"Mas há também uma linha que sustenta o argumento que todo o “erro óbvio” do árbitro deve ser revertido. E joga-se aqui também a questão de saber se o princípio da field of play doctrine, não sendo absoluto, pode então ser ilidido com recurso a todos meios de prova admitidos em Direito (por exemplo as imagens televisivas), ou seja, se esse argumento pode, por si, valer para transpor disciplinarmente a autoridade do árbitro em campo, para que, no fundo, um órgão disciplinar se possa substituir ao árbitro, “rearbitrando”.
Na prática, o cerne estará na questão da eventual aplicação ao caso concreto dos limites ou excepções ao princípio da field of play doctrine.
Este é apenas um enquadramento, um ângulo, sendo que tudo é mais complexo do que à partida se possa supor e terá sempre de ser avaliado em função do caso concreto e das provas aí admitidas/produzidas".
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