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Direito: "Preferência" e "Opção"

Rui Gomes, em 05.09.13

 

 

 

Pelo debate corrente sobre cláusulas contratuais: opção, preferência, etc., repetimos o parecer do nosso amigo Dr. José Manuel Meirim, especialista em Direito Desportivo, que solicitámos em Abril de 2013.

 

Na altura, devido ao caso de Ghilas, que até não será aplicável às cláusulas que estarão inseridas nos contratos de Bruma e Ilori, mas que serve, no entanto, para clarificar parte da contenda em discussão.

 

Esse parecer pode ser lido aqui.

 

P.S. Também já solicitei a sua opinião sobre as acima referidas cláusulas dos dois jogadores.

 

Adenda: Recebi há instantes uma comunicação do Dr. José Manuel Meirim em que indica que aproveitará a minha inicitiva para o seu texto de A Bola de domingo mas que a resposta ao Camarote Leonino será anterior. Isto, ao que concerne as cláusulas nos contratos de Bruma e Ilori. Publicarei a sua opinião assim que for recebida. 

 

publicado às 20:38

Rui Patrício poderá jogar ?

Rui Gomes, em 17.08.13

 

 

A minha primeira reacção ao ler este artigo do nosso amigo Dr. José Manuel Meirim, foi uma de cepticismo:

 

«No meu entendimento, o Rui Patrício foi na manhã de sexta-feira punido pelo Conselho de Disciplina da Federação com um jogo de suspensão, que deve ser cumprido no primeiro jogo oficial que tenha. Ora, como há intercomunicabilidade entre equipas, o jogador, à luz dos regulamentos, se não tivesse de cumprir castigo, era elegível para o encontro de sexta-feira da equipa B do Sporting (Beira-Mar).»

 

A tese do Dr. José Manuel Meirim é que o facto de Rui Patrício ter sido expulso num jogo de carácter particular, não altera a disposição do castigo ter de ser sempre cumprido no primeiro jogo oficial em que era elegível e que no caso em questão não se aplicam as excepções quando as expulsões se verificam em jogos oficiais e os jogadores, ou clubes, possam tirar benefícios com as equipas B.

 

Para confirmar o meu entendimento de que suspensões não podiam ser cumpridas em jogos da equipa B, recorri aos Regulamentos da II Liga e, em particular, aos que governam a participação das equipas B:

 

Artigo 15.3.º - As sanções disciplinares aplicadas por referência a infracções cometidas no âmbito da I Liga, da Taça da Liga, e ainda em todas as outras competições em que o clube participe são cumpridas exclusivamente (com excepção, portanto, dos jogos da equipa B) no âmbito daquelas competições, não podendo os jogadores participar nos jogos realizados pelas equipas B até efectivo cumprimento.

 

Por outras palavras, o Rui Patrício em condições normais estaria elegível para jogar pela equipa B contra o Beira-Mar, mas como o castigo anulou essa eligibilidade, em efeito, o castigo foi cumprido através desse jogo. Confirmando-se, é uma lacuna nos Regulamentos da II Liga que deve ser rectificado quanto antes para evitar repetições assentes em este precedente. Curiosamente, existe um artigo proibindo limpar castigos por acumulação de cartões amarelos nas equipas B, mas nada específico sobre cartões vermelhos.

 

Muito bem visto pelo nosso estimado amigo Dr. José Manuel Meirim. Tenho hesitado em "castigá-lo" solicitando a sua análise sobre o caso de Bruma, mas acho que chegou o momento de o fazer, nem que seja somente em particular.

 

Adenda: Segundo o que está a ser agora divulgado pelos diários desportivos, o Conselho de Disciplina da FPF fez um volte-face no processo e Rui Patrício vai mesmo poder defrontar o Arouca, dando plena razão ao parecer do Dr. José Manuel Meirim.

 

publicado às 00:17

 

D I R E I T O   D O   D E S P O R T O

 

 

D R .   J O S É   M A N U E L   M E I R I M

 

Ano Académico 2013 - 2014

 

publicado às 02:59

 

A discussão sobre as diferenças e o significado do «direito de opção» e o «direito de preferência» de um clube sobre um jogador, é uma temática que surge frequentemente no «milieu» futebolístico. Mais recente, no caso do jogador do Moreirense, Nabil Ghilas, sobre o qual o Sporting detém o direito de preferência, pelo empréstimo à equipa de Moreira de Cónegos do jovem Jorge Chula. Segue a explicação que me foi enviada pelo Dr. José Manuel Meirim, a quem deixo expresso, desde já, o meu sincero apreço pela sua gentileza:

 

"1. No âmbito da contratualização desportiva, isto é da celebração de contratos de trabalho com desportistas profissionais, muitas vezes deparamos com cláusulas, inseridas nesses contratos, ou em acordos paralelos, que consagram um direito de preferência ou um direito de opção.

 

A primeira prevenção a fazer é que essa denominação das partes do contrato não se revela decisiva, mas sim o seu real conteúdo. Por exemplo, podem as partes intitular a cláusula como um direito de opção e ela ser, verdadeiramente, um direito de preferência.

 

A segunda prevenção a ter em conta é que, por vezes, direito de preferência e direito de opção são utilizados como sinónimos. Destas prevenções resulta que um real entendimento da vontade das partes passa, necessariamente, pela análise atenta do acordado.

 

2. Numa visão, dir-se-ia normal, o direito de preferência exprime-se, na possibilidade conferida a um clube de, perante um do jogador com vínculo a outro clube, se e quando ocorrer o termo do contrato com este último ou a possibilidade de transferência para um terceiro clube, o clube titular do direito de preferência poder igualar qualquer proposta de contratação e, dessa forma, ser ele o clube a celebrar o contrato de trabalho com o jogador. Enfatize-se que o jogador tem que ser parte deste acordo que estabelece o direito de preferência a dado clube.

 

3. Já o direito de opção, não discutindo agora a sua duvidosa legalidade, resulta de uma cláusula a partir da qual o contratante pode prorrogar o prazo de contrato, por uma ou mais épocas desportivas nos termos estipulados no contrato (eventualmente acompanhado até de diferente remuneração."

 

José Manuel Meirim

Professor de Direito do Desporto

FMH, FDUNL e UCP

 

Por conseguinte, à luz do que já foi aqui ventilado e agora decisivamente esclarecido pelo Dr. José Manuel Meirim, o Sporting detém o direito de preferência sobre Ghilas e, consequentemente, o jogador poderá vir a jogar pelo Clube desde que o Sporting iguale a melhor oferta recebida pelo Moreirense pelo jogador e que este estabeleça um vínculo contratual com o Sporting.

 

publicado às 17:52

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