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Ponte de ligação aos leitores

Rui Gomes, em 04.06.18

 

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"Isto já não é real...estamos para lá do real....ele ainda não percebeu que os tribunais não se pronunciam sobre se a actual direcção fez bom trabalho ou não, mas se as medidas tomadas são legais ou não? Eu sou jurista não especialista nesta área, mas parece-me de tal modo evidente que não são. Não sei que tipo de acções e em que tribunais terão de ser interpostas, mas a total nulidade das decisões de nomear uma MAG provisória por quem não tem sequer uma aparência de competência para o fazer é absolutamente flagrante. 

E aquela da credibilidade das decisões judiciais desfavoráveis...estará a pensar fazer uma declaração de independência da zona de Alvalade? Pôr os sportinguistas a oferecer o peito às balas da potência ocupante que quer fazer cumprir as decisões de tribunais ilegítimos?

Obviamente, tudo isto vai dar cabo do clube, decisões judiciais a arrastar-se, credibilidade negocial abalada, eu até nem acredito que as instituições bancárias continuem o processo do empréstimo obrigacionista.

Será que ele não percebe que, mesmo acreditando em tudo o que diz, já não dá?... Demita-se, e se quiser, apresente-se de novo (isto, se não for disciplinarmente ou judicialmente impedido). Com tanta gente (?) a apoiá-lo até pode ganhar outra vez...".

 

Leitor: HY

 

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publicado às 04:48

Ponte de ligação aos leitores

Rui Gomes, em 20.11.15

 

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Goste-se ou não, Rui Barreiro tem todo o direito de dizer o que pensa e, sinceramente, não vejo nada de particularmente grave nas suas declarações. Emite opiniões sobre a gestão de Bruno de Carvalho, faz algumas críticas mais ou menos contundentes, lança a sua possível candidatura a presidente do Sporting... qualquer cidadão ou sócio do Sporting pode dizer algo semelhante.

Já se o conselheiro leonino Rui Barreiro ao fazê-lo viola alguns deveres estatutários, não sei, mas dá-me a sensação que é a isso que o PMGA se refere.... talvez desnecessariamente. Penso que podia ter evitado fazê-lo desta maneira. Quanto mais não fosse, para não dar oportunidade a alguns 'indignados' para invocarem mais esta 'desgraça' leonina.

Não gostei.

 

 

A opinião do leitor HY

 

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publicado às 17:54

Ponte de ligação aos leitores

Rui Gomes, em 14.06.15

 

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A leitura desta disposição (R44.2) do estatuto do TAS parece não deixar dúvidas sobre o que o bom senso já indiciava. Num tribunal arbitral as partes apresentam as testemunhas que querem e são responsáveis pela sua presença. Pensar que um tribunal arbitral deste tipo poderia coagir cidadãos portugueses (que nem sequer são agentes desportivos) a depor... levar-nos-ia seguramente a reconsiderar tudo o que se ensina nas faculdades de direito.

 

 

Comentário do leitor HY, que ainda se deu ao trabalho de repetir a transcrição do artigo R44.2 das regras processuais do Tribunal Arbitral do Desporto (TAS). Digo repetir, porque esse artigo já tinha sido publicado aqui no blogue.

 

Pela disposição deste artigo é de facto aparente que, em princípio, o Painel do TAS não tem poderes para intimar a comparência de testemunhas, neste caso concreto a de Luiz Godinho Lopes. Admiti essa hipótese no início desta discussão com o leitor Sérgio Palhas e antes de ler o supracitado artigo.

 

Pela afirmação do leitor HY, depreendo que terá frequentado uma qualquer Faculdade de Direito e que esta terá tido um currículo de ensinamento diferente das duas que eu frequentei - embora não em Portugal - no que diz respeito às excepções à generalidade de regras processuais mediante a jurisdição do processo.

 

Neste contexto, o leitor HY não terá lido o artigo R44.3 que se pronuncia sobre "Processos de evidência ordenados pelo Painel", no qual consta este parágrafo:

 

«If it deems appropriate to supplement the presentations of the parties, the Panel may at any time order the production of additional documents or the examination of witnesses, appoint and hear experts, and proceed with any other procedural step. The Panel may order the parties to contribute to any addicional  costs related to the hearing of witnesses and experts.»

 

Parece-me que fica aqui claro que o Painel do TAS tem poderes para convocar as sua próprias testemunhas e/ou peritos na matéria em discussão. O que não é tão claro é a jurisdição e se o impacte jurídico do termo order é sinónimo com intimar ou coagir. O artigo também confere poderes ao Painel para assumir qualquer outra medida processual.

 

Consultei um especialista português em Direito Desportivo mas, infelizmente, a consulta não produziu uma opinião clara, em parte, por o que entendeu ser a ambiguidade do artigo R44.3.

 

O ponto desta discussão é de sublinhar que não se deve assumir questões de Direito por aquilo que nós poderemos considerar lógico ou ilógico, por vezes, um paradoxo com a essência de justiça. E também não fica claro que Godinho Lopes pudesse ser intimado a comparecer. O argumento citado pelo leitor HY quanto a "agentes desportivos" é ambíguo e irrelevante.

 

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publicado às 13:42

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