Acabei de ler um muito extenso parecer da autoria do dr. José Manuel Meirim sobre a Assembleia Geral do Sporting. Subscrevo, na íntegra, por eu próprio já ter expresso este exacto parecer, por outras palavras, em ocasiões diversas. A diferença fundamental, é que o dr. José Manuel Meirim sugere uma via que não me tinha ocorrido mas que compreendo, e aprovo, inteiramente.
Vamos por partes: o dr. José Manuel Meirim concorda com o nosso parecer de que a Assembleia Geral está ferida de legalidade, porque o todo do processo é estatuariamente assente em JUSTA CAUSA e esta ainda não foi determinada e terá de ser, forçosamente, antes de se prosseguir com a votação relativamente à revogação do mandato dos titulares do Conselho Directivo, ou qualquer outro órgão social.
O parecer que foi manifestado por João Sampaio, membro da MAG, de que «justa causa será determinada consoante o voto, a favor ou contra, a destituição» é, como já sublinhei em um outro escrito, uma monumental barbaridade jurídica.
O dr. José Manuel Meirim cita, também, que os estatutos do Sporting contêm «algumas imprecisões» - como e quem determina justa causa - e indica que esta determinação é da jurisdição do Conselho Fiscal e de Discplina, cuja competência é estatuariamente reconhecida. Ou seja, o CFD deve instaurar um processo «com todas as garantias de defesa daqueles a quem se assacam condutas e omissões culposas, para, afinal, nessa sede, se alcançar se havia ou não justa causa. Só depois, em caso afirmativo, se passaria à reunião magna, pela participação do CFD, nesse sentido, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.»
Sobre o requerimento que foi apresentado para a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária, o dr. José Manuel Meirim, oferece a seguinte opinião: «Entendemos , desde logo que, pelo menos na situação que se apresenta, a justa causa implica necessariamente um agir - ou um não agir - culposo por parte dos dirigentes em questão. Não bastará indicar - muito menos indiciar - um conjunto de actos que se entendem como contrários aos interesses do clube. Haverá, ainda, que os relacionar com condutas culposas dos seus autores. Aqui chegados, não cremos que a Assembleia Geral do SCP possa, sem mais, atingir validamente esse juízo de «justa causa».»
Salvo a intervenção estatutária do Conselho Fiscal de Disciplina, exactamente a tese que temos vindo a defender. Dito isto, considerando os múltiplos interesses em jogo, a despreocupação com os danos no Sporting e o ambiente plenário para saneamento que tem vindo a ser cultivado, a Assembleia Geral realizar-se-á e a legalidade da mesma será um somenos, em linha com muito do que ocorre no País, dia após dia.