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Ser Sporting não se implora, não se ensina, não se espera, somente se vive... ou não.
Conclusões do parecer do prof. António Manuel da Rocha e Menezes e Cordeiro - Doutor em Ciências Jurídicas, Professor catedrático e decano do grupo de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito de Lisboa, jurisconsulto e advogado - sobre o teor da convocação da Assembleia Geral:
1.º No âmbito do actual debate interno, em curso no Sporting Clube de Portugal, há que distinguir claramente os termos próprios do Clube dos da SAD do Sporting: quer a lei quer os estatutos dessas duas entidades fixam sedes próprias e distintas para a sua discussão.
2.º Não é possível, através da própria Assembleia Geral do Sporting, interferir na gestão da SAD do Sporting e, logo, no funcionamento da equipa de futebol profissional do mesmo Sporting.
3.º No âmbito do Clube, dominam os valores de personalidades ligadas ao respeito pela honra e dignidade de todos e cada um, reforçados pela ética desportiva: há que vigiar a semântica, prevenindo desconsiderações.
4.º O presidente da Mesa tem poderes-deveres de sancionar qualquer requerimento de convocação de assembleias gerais extraordinárias, para mais co, o fito de destituir titulares eleitos.
5.º Designadamente, compete-lhe: (a) estabelecer a regularidade das assinaturas dos requerentes e a sua legitimidade; (b) verificar se ele está devidamente instruido com factos concretos relevantes para o efeito pretendido; (d) apurar se os factos em causa foram estabelecidos por uma entidade competente (designadamente: por um tribunal) ou se são meras suspeitas; (e) ponderar, à luz dos interesses superiores do Clube, se a realização pretendida não se torna, «in concreto», gravosa e contraproducente para o Clube.
6.º Em caso algum é compaginável a realização de um «julgamento» pela Assembleia: com contraditório, testemunhas, documentos, peritagens e valorações jurídicas: não teria qualquer credibilidade e seria atentória da Instituição que a tal se prontificasse.
7.º Qualquer «deliberação» obtida nessa base seria facilmente paralizável pelo Tribunal, com um complemento de danos para o Clube.
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